quinta-feira, 14 de março de 2013

DECRETO MUNICIPAL Nº 009/2013, de 11 de março de 2013.



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANÁ
RUA NOVA, 41 – CENTRO – CEP: 59950-000
CNPJ: 08.148.454/0001-16


DECRETO MUNICIPAL Nº 009/2013, de 11 de março de 2013. 


REGULAMENTA A ATIVIDADE DE APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE PARANÁ/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A PREFEITA MUNICIPAL DE PARANÁ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 39, incisos VI e XVI, da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO que é proibida a permanência de animais soltos nas ruas e em logradouros públicos ou em locais de livre acesso á população;

CONSIDERANDO o evidenciado risco à incolumidade pública com a permanência de animais soltos nas ruas e logradouros públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem adotados, como os prazos e medidas a serem observadas e adotadas pelos proprietários de animais apreendidos e pela própria Administração Pública;

D E C R E T A :

Art. 1º. É proibida a permanência de animais de médio e grande porte, soltos nas ruas e logradouros públicos ou em locais de livre acesso á população.

§ 1º. Considera-se para os fins deste Decreto, como animais de porte:

I – médio: suínos, caprinos e ovinos;

II – grande: bovinos, eqüinos, muares, assininos e bubalinos.

§ 2º. Entende-se por permanência, o passeio e/ou pastagem dos animais, nas vias públicas e logradouros, exceto quando estiverem sendo guiados por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.

Art. 2º. Será apreendido todo e qualquer animal de médio e grande porte:
Z para liberação do animal, computadas as multas e taxas devidas, se porventura existirem.

§ 2º. Além da multa devida, o proprietário de animal apreendido fica sujeito ao pagamento de uma tarifa de permanência de R$ 5,00 (cinco reais) por dia, diária essa que será devida pela guarda, controle físico e inspeção veterinária do animal, que deverá ser paga se e quando for solicitada a sua liberação.

§ 3º. A liberação de animal apreendido só será feita mediante o pagamento da multa e das tarifas de permanência diárias devidas, devendo o responsável comunicar ao órgão fiscalizador da Prefeitura Municipal, toda liberação que for feita.

§ 4º. A liberação do animal não implica no direito de mantê-lo em liberdade.

Art. 5º. O Município de Paraná/RN não responde por indenizações, nos casos de:

I – dano ou óbito do animal apreendido;
II – eventuais danos materiais ou pessoais, causados pelo animal durante o ato de apreensão.

Parágrafo único – Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários, devendo estes ressarcirem aos prejudicados.

Art. 6º. O animal apreendido, quando não reclamado no prazo estabelecido pelo parágrafo único do art. 3º, deste Decreto terá a seguinte destinação, a critério da autoridade sanitária:

I – doação;
II – sacrifício;
III – leilão em hasta pública;


Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANÁ/RN, 11 de março de 2013.

 
ORIANA RODRIGUES
(Prefeita Municipal)

MARNILSONY DUARTE GOMES
(Secretária Municipal de Administração e Planejamento)


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